- 1 -A exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos carece de licença, a emitir pela Câmara Municipal de Évora, mediante o pagamento da taxa prevista.
- 2 -As licenças, em número limitado, correspondentes a cada um dos lugares de estacionamento fixados, serão emitidas em nome da entidade exploradora, a encontrar por sorteio de entre todos os candidatos que façam prova de autorização para o exercício de actividade, e que demonstrem especificadamente, por via documental, que são detentores dos meios essenciais ao desenvolvimento da actividade (indicação dos cavalos e trens a afectar).
- 3 -A licença tem carácter precário, caducando em qualquer caso no último dia do ano civil a que diga respeito.
- 4 -Admite-se a renovação automática da licença, caso o seu titular manifeste essa intenção à Câmara Municipal de Évora, por escrito, até 45 dias antes do termo da sua validade e desde que liquidadas as taxas correspondentes a essa renovação.
- 5 -A Câmara Municipal de Évora pode impedir a renovação da licença mediante comunicação fundamentada dirigida ao seu titular, o que deve ser feito no prazo de 20 dias após o recebimento na Câmara do requerimento referido no número precedente.
Artigo 10.º — Licença de exploração
Vigente desde: 09/11/2004