- 1 -Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, a circulação de velocípedes deve fazer-se junto à berma da faixa de rodagem, com observância da prudência e atenção devidas ao trânsito de outros veículos e ao atravessamento dos peões.
- 2 -Os condutores de velocípedes devem observar as regras de circulação na via pública e nas ciclovias.
Artigo 11.º — Circulação de velocípedes
Vigente desde: 11/05/2021