- 1 -A criação de lugares de estacionamento reservado a carga e descarga de mercadorias deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a não afetar a boa circulação e segurança do trânsito.
- 2 -Os lugares reservados a carga e descarga devem estar devidamente assinalados por sinalização vertical ou outra adequada ao efeito, nela se indicando o respetivo horário.
- 3 -O horário de utilização dos lugares de estacionamento para carga e descarga é definido, de acordo com as características do local, entre as 8 e as 20 horas dos dias úteis.
- 4 -Os lugares reservados a estacionamento para carga e descarga não podem ser ocupados pelo mesmo veículo por um período superior a 30 (trinta) minutos consecutivos.
- 5 -Os lugares reservados a cargas e descargas só podem ser utilizados para estacionamento de outros veículos, fora do horário previsto para elas.
Artigo 31.º — Estacionamento para carga e descarga
Vigente desde: 11/05/2021