- 1 -Os veículos são removidos para local designado pela Câmara Municipal, onde ficarão até serem reclamados, ou até se lhes atribuir o destino final que for tido por conveniente.
- 2 -Podem ser removidos para os locais destinados a depósito os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevida ou abusivamente;
- b)Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- c)Com sinais exteriores de manifesta imobilização.
- 3 -Quando não possa proceder-se imediatamente à remoção, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, até que o mesmo seja removido.
- 4 -Deve ser colocado um aviso no veículo alertando para o facto de ele estar bloqueado.
- 5 -A remoção pode ser evitada caso o infrator, antes da mesma ser realizada, pague a taxa devida pelo desbloqueamento.
- 6 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento, pelo desbloqueamento, pela remoção e pelo depósito do veículo, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Artigo 34.º — Bloqueamento e remoção de veículos
Vigente desde: 11/05/2021