Para efeitos da interpretação deste Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- a)Berma: superfície da via pública não destinada ao trânsito de veículos, que ladeia a faixa de rodagem;
- b)Caminho - Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
- c)Caminho Vicinal - São caminhos públicos rurais, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;
- d)Caminho Municipal - Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel;
- e)Ciclovia: espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinada ao trânsito de velocípedes sem motor;
- f)Corredor pedonal: espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinado à circulação de peões;
- g)Espaço Publico - é todo aquele que integra o domínio público municipal;
- h)Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
- i)Estacionamento indevido ou abusivo: veículos de qualquer tipo imobilizados ininterruptamente durante mais de 30 dias em local da via pública ou zona de estacionamento isento de pagamento de qualquer taxa; veículos, em zona de estacionamento pago quando a taxa devida não tiver sido paga, ou tenham decorrido mais de três horas além do período de tempo permitido; veículos que apresentem sinais exteriores de abandono ou impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- j)Estrada - Via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;
- k)Estrada Municipal - São estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais;
- l)Mobiliário urbano: conjunto de equipamentos metálicos ou de madeira fixos ao chão, tais como bancos, pilaretes, papeleiras, expositores, painéis publicitários, floreiras, vedações, suportes de bicicletas, quiosques ou abrigos de paragens de autocarros;
- m)Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para entrada e saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
- n)Parquímetro: equipamento mecânico ou eletrónico dotado de relógio e que emite títulos de estacionamento, mediante o pagamento de uma taxa;
- o)Passagem de peões: locais assinalados na via pública, especialmente destinadas ao atravessamento das mesmas pelos peões;
- p)Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, destinada ao trânsito de peões e normalmente equipada com árvores, bancos ou outro mobiliário urbano;
- q)Regulamento específico: ato normativo municipal de regulação do funcionamento das zonas e parques de estacionamento de duração limitada;
- r)Veículo abandonado: o que não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 165.º do Código da Estrada, ou que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do seu proprietário;
- s)Veículo especial: viatura de grande dimensão, com ou sem atrelado, suscetível de causar dificuldade e perigo à circulação de veículos e peões na via pública;
- t)Veículo prioritário: viatura pertencente às Forças de Segurança, às Forças Armadas, aos serviços de emergência médica, aos serviços de proteção civil e às corporações de bombeiros;
- u)Via pública: via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
- v)Estacionamento de duração limitada: zona de estacionamento com pagamento de taxa e de duração limitada entre duas e quatro horas, existentes nas áreas de maior tráfego urbano;
- w)Estacionamento privativo: zona de estacionamento exclusivo de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas;
- x)Estacionamento reservado: zona de estacionamento especialmente destinada a carga e descarga de mercadorias e a pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida.