- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora de Cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério Municipal.
Artigo 11.º — Inumação fora de Cemitério Público
Vigente desde: 02/05/2023