- 1 -Dadas as características especiais do Cemitério, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.
- 2 -O responsável pela direção dos trabalhos deve garantir a manutenção dos tapumes e respetiva área circundante em bom estado de conservação, bem como a sua limpeza diária em vazadouro autorizado, ficando expressamente proibida qualquer acumulação de entulho no Cemitério Municipal.
- 3 -Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
- a)Respeite rigorosamente horário de trabalho em vigor no cemitério;
- b)Execute as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
- c)Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote outro tipo de cuidados.
- 4 -Antes do início das obras, o responsável pela execução das mesmas deverá apresentar-se ao Encarregado pelo serviço do cemitério, exibindo a respetiva licença, se ela for devida, ou assegurando-se de que esta já foi apresentada.
- 5 -Não são consentidos quaisquer trabalhos no cemitério aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância.
Artigo 94.º — Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
Vigente desde: 02/05/2023