Artigo 8.º
Dos sujeitos
Redação registada como em vigor em 11/05/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação (RFALEI), os sujeitos passivos da derrama são:
- i)Os residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, considerando-se residentes, para o efeito, as pessoas coletivas que tenham sede ou direção efetiva no Município da Chamusca;
- ii)Os não residentes, com estabelecimento estável neste Município e onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.
- i)Os residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, considerando-se residentes, para o efeito, as pessoas coletivas que tenham sede ou direção efetiva no Município da Chamusca;
- 2 -Quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.
- 3 -Sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50.000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.