- 1 -É obrigatória a deposição dos resíduos sólidos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.
- 2 -Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.
- 3 -Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos.
- 4 -Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.
Artigo 24.º — Deposição de RSU
Vigente desde: 09/11/2004