- 1 -Os utentes de estabelecimentos industriais devem prever dispositivos de contenção de derrames e fugas, a fim de impedir que acidentalmente sejam lançados na rede geral de esgotos as substâncias referidas no artigo anterior.
- 2 -Sempre que ocorra uma descarga acidental, os utentes de estabelecimentos industriais devem comunicar tal facto à entidade gestora imediatamente após dele terem tomado conhecimento.
- 3 -Os utentes de estabelecimentos industriais são responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos prejuízos resultantes de descargas acidentais.
Artigo 42.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 09/11/2004