- 1 -A entidade gestora, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas do artigo 50.º
- 2 -A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento de todas as prestações posteriores.
- 3 -As prestações serão pagas no máximo até ao dia 8 do mês respectivo.
- 4 -O prazo para pagamento das prestações é o concedido pelo prazo máximo de um ano.
Artigo 52.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 09/11/2004