- 1 -Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.
- 2 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não da reincidência.
- 3 -A negligência é sempre punível, sendo, neste caso, os limites mínimos e máximos das coimas reduzidas a metade.
Artigo 57.º — Graduação e limites das coimas
Vigente desde: 09/11/2004