Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Águas residuais domésticas - são aquelas que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
- b)Águas residuais pluviais - são aquelas que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica;
- c)Águas residuais industriais - são as que resultam de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas, nem sejam águas pluviais e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;
- d)Rede geral de esgotos - sistema de canalizações e peças acessórias destinadas a assegurar a condução de águas residuais domésticas, industriais ou pluviais, provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado;
- e)Ramal de ligação - parete do sistema, que visa assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública;
- f)Comprimento do ramal de ligação - metade da largura da plataforma do arruamento onde se encontra implantado o colector de águas residuais domésticas;
- g)Entidade gestora - é a entidade responsável pela concepção, construção, exploração e conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;
- h)Consumidor ou utente - todos aqueles que utilizam o sistema de drenagem de águas residuais de forma permanente ou eventual.