- 1 -Os proprietários ou usufrutuários cujos prédios estejam ligados à rede geral de drenagem estão obrigados a pagar as taxas prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas, de modo a comparticiparem nos encargos de ligação, conservação e tratamento da rede geral e nos encargos com a drenagem, intercepção e reparação da mesma.
- 2 -Em caso de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a entidade gestora, mediante requerimento dos interessados, pode autorizar que as despesas efectuadas com a execução dos ramais de ligação sejam pagas em prestações mensais e sucessivas, no máximo de um ano.
Artigo 30.º — Taxa
Vigente desde: 10/02/2004