- 1 -No caso de reincidência todas as coimas previstas para as situações tipificadas no artigo 39.º serão elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limitas legalmente fixados.
- 2 -Considera-se reincidência a prática de uma infracção da mesma natureza de outra que tenha sido cometida num período inferior a dois anos.
Artigo 37.º — Reincidência
Vigente desde: 10/02/2004