- 1 -Após análise das candidaturas e aprovação das mesmas pelo executivo, será elaborada uma listagem dos utentes apoiados, a enviar para as farmácias do concelho.
- 2 -O utente poderá beneficiar do apoio em qualquer uma das farmácias do concelho, podendo mesmo, alternar entre farmácias, pois todas terão acesso à base de dados dos beneficiários.
- 3 -A listagem a fornecer às farmácias será acompanhada de uma folha de registos para cada utente (base de dados em suporte informático).
- 4 -A Câmara Municipal enviará às farmácias, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários.
- 5 -A Câmara Municipal manterá uma ficha permanentemente actualizada com conta corrente do beneficiário.
- 6 -Mediante os valores constantes na conta corrente do beneficiário, a Autarquia pagará à farmácia aderente os valores não comparticipados pelo SNS, com periodicidade mensal.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a farmácia enviará o valor de débito e respectivos comprovativos à Câmara Municipal até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que aquela emita a respectiva ordem de pagamento.
- 8 -A conta corrente do utente será "encerrada" quando tiver atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1 do artigo 6.º, ou no final do ano civil a 31 de Dezembro.
- 9 -A Câmara Municipal é responsável por informar as farmácias quando os utentes atinjam o montante máximo de comparticipação.
- 10 -Para efeitos de auditoria, a farmácia deverá disponibilizar cópia dos documentos de despesa ou respectivas vinhetas do SNS que determinaram a comparticipação dos medicamentos.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 27/04/2009