- 1 -De acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 71/98 de 3 de Novembro, o voluntariado enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária, obedece aos seguintes princípios:
- a)Princípio da solidariedade - traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado;
- b)Princípio da participação - implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho;
- c)Princípio da cooperação - envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada;
- d)Princípio da complementaridade - pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas;
- e)Princípio da gratuitidade - pressupõe que voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário;
- f)Princípio da responsabilidade - pressupõe que o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;
- g)Princípio da convergência - determina a harmonização da acção do voluntário com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora.
Artigo 5.º — Princípios enquadradores de voluntariado
Vigente desde: 27/04/2009