Seguro obrigatório.
A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário será sempre garantida pelo Município, enquanto organização promotora, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para o efeito, conforme definido no artigo 16.º Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.