- 1 -A ocupação das várias zonas deverá assegurar a existência e a qualidade dos espaços destinados à implantação do sistema viário de circulação de veículos, de peões e de estacionamento, bem como a implementação dos percursos acessíveis que garantam o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor sobre acessibilidade.
- 2 -As vias públicas e/ou acessos devem garantir boa visibilidade, permitir a circulação de veículos especiais, facilitar operações de carga, descarga, manutenção de edificações ou estacionamento e permitir, em boas condições, as manobras dos veículos de proteção civil e recolha de lixo.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Todas as operações urbanísticas, com exceção das obras de urbanização, obras de demolições, obras de conservação ou alteração de fachada, terão de disponibilizar, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, lugares de estacionamento de veículos automóveis para uso privado dos ocupantes dos edifícios ou suas frações, devendo ainda ser garantida a criação de espaços para estacionamento de utilização pública, de acordo com os parâmetros definidos no Anexo II ou noutras disposições de Regulamentos Municipais aplicáveis.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -Sem prejuízo da legislação específica em vigor, excecionalmente, a Câmara Municipal pode dispensar a criação, total ou parcial, do estacionamento previsto n.º 4 do presente artigo, desde que devidamente demonstrada e justificada a sua impossibilidade decorrente de alguma das seguintes condições:
- a)Razões de dimensão insuficiente do lote ou parcela, que torne tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna do projeto;
- b)Incapacidade dos acessos na execução das manobras necessárias, ou nos casos em que se mostre de todo desadequada a alteração do perfil do arruamento e das características morfológicas da envolvente e dos seus alinhamentos;
- c)Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, mereça ser preservada e desde que comprovada a impossibilidade de criação de estacionamento, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado;
- d)Quando enquadrados por infraestruturas existentes na sua envolvente próxima, que permitam contribuir para responder às necessidades gerais da intervenção.
- e)Impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos.
- 7 -Nas situações que, pelas razões apresentadas no número anterior, não seja possível criar os lugares de estacionamento previstos no n.º 4 do presente artigo, os lugares em falta estão sujeitos a uma compensação em numerário ao Município nos termos do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU), ou pode a Câmara Municipal aceitar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio, na envolvente próxima, e desde que daí não resultem outros inconvenientes de ordem urbanística ou para o funcionamento dos sistemas de circulação pública.
- 8 -As áreas a afetar ao estacionamento privado não poderão constituir frações autónomas, salvo se decorrerem de situações de lugares em excesso, após a afetação dos lugares aos respetivos parâmetros de dimensionamento e usos previstos no Anexo II do presente Regulamento.
- 9 -Será de salvaguardar a existência de lugares de estacionamento reservado a veículos que transportem pessoas com mobilidade condicionada, em conformidade com o cumprimento das percentagens estabelecidas pelas normas de acessibilidade em vigor, junto das tipologias de habitação coletiva, estabelecimentos de comércio e serviços, empreendimentos turísticos, equipamentos coletivos, espaços verdes e de recreio e lazer e praia.
- 10 -Os lugares de estacionamento a que se refere o número anterior deverão localizar-se o mais próximo possível das entradas acessíveis daqueles espaços e disporem de acesso rampeado ao passeio adjacente.
- 11 -Os lugares de estacionamento exterior a criar, deverão, sempre que possível, ser implantados sobre material permeável, semipermeável ou poroso.
Artigo 17.º — Espaços de circulação e estacionamento
Vigente desde: 17/04/2026