- 1 -Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições e conceitos constantes na legislação aplicável em vigor.
- 2 -Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são ainda adotadas, designadamente, para além das disposições do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU), as seguintes definições:
- a)Lucarna - estrutura saliente da cobertura ou da sua projeção, para abertura de vão ou janela, com o objetivo de permitir a entrada de luz e ventilação no espaço situado sob do telhado;
- b)Pavimento permeável, semipermeável ou poroso - é um tipo de pavimento que permite a passagem de água e ar através de seu material, tendo um impacto ambiental positivo ao ajudar na prevenção das inundações, redução das ilhas de calor, recarga dos aquíferos subterrâneos e manutenção das secções dos cursos de água nas épocas de seca. Consideram-se nesta tipologia de pavimento: os pavimentos 100 % permeáveis (mistura de inertes calibrados e resina sintética), saibro estabilizado (ligante híper-pozolânico ecológico com mais de 80 % de matérias reativas não tóxicas e recicláveis), betão poroso (betão 100 % permeável a água, com características drenantes, antiderrapantes e estéticas), grelhas de enrelvamento, grelhas inertes (estabilização de gravilhas decorativas, concebido para proporcionar uma sub-base resistente e estável), fixador orgânico mineral de solos (ligante de origem vegetal para pavimentos em saibros calcários e graníticos), pavê ou lajetas com junta alargada, ou outros pavimentos de natureza e eficiência similar;
- c)Platibanda - Murete de alvenaria ou material da fachada construída no prolongamento da parte superior da fachada que se destina a proteger ou camuflar o telhado ou ornamentar a fachada.
- d)Cave - pavimento de um edifício situado abaixo da cota natural inferior do terreno, que não decorra da adaptação à morfologia natural do terreno e que da qual não resulte qualquer fachada completamente livre;
- e)Sótão ou mansarda - Refere-se ao espaço interior ou habitável decorrente do desvão do telhado inclinado, constituído pelo espaço compreendido entre o último andar e a cobertura do edifício, podendo ser aproveitado para determinada utilização ou fim.
- 3 -Supletivamente, adotam-se as seguintes notas complementares:
- a)Para efeitos do cálculo da área total de construção, não são contabilizadas as seguintes áreas:
- i)Caves sem pé-direito regulamentar;
- ii)Sótãos sem pé-direito regulamentar nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) ou de outra legislação aplicável;
- iii)Terraços descobertos e varandas não encerradas ou descobertas (a sobreposição de varandas ou o seu enquadramento por elementos decorativos da fachada não se consideram enquanto cobertura ou encerramento da varanda).
- a)Para efeitos do cálculo da área total de construção, não são contabilizadas as seguintes áreas:
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 17/04/2026