- 1 -As áreas expostas a ruído ambiente exterior superiores ao definido na legislação em vigor para as zonas mistas deverão ser objeto de Plano Municipal de Redução do Ruído.
- 2 -Nas zonas de conflito, na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais ou outros usos sensíveis, exceto se não exceder mais de 5 dB(A) os valores limites fixados para as zonas mistas e sensíveis.
Artigo 6.º-M — Zonas de Conflito
Vigente desde: 17/04/2026