O presente Plano entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro Síntese
Classe
Categoria
Subcategoria
Etiqueta/sigla
Utilização
Índice de ocupação (Io) (%)
Índice de impermeabilização (%)
N.º de pisos (*)
Solo urbano
Espaço central
Espaço central
EC
Habitação, equipamentos, comércio, serviços, turismo e outros usos compatíveis
70
90
2
Espaços habitacionais
Espaço habitacional A
EH-A
Habitação, equipamentos, comércio, serviços, turismo e outros usos compatíveis
20
40
2
Espaço habitacional B
EH-B
50
70
2
Espaço habitacional C
EH-C
40
60
4
Espaço habitacional D
EH-D
50
70
2
Espaço habitacional E
EH-E
50
70
2
Espaços de uso especial
Equipamentos - culto e religião
UEE1
Equipamento religioso existente
50
80
1
Equipamentos - cultura
UEE2
Equipamento cultural existente
60
80
1
Equipamentos - serviços de caráter económico
UEE3
Equipamento de prestação de serviços de caráter económico existente - mercado
40
80
1
Equipamentos - recreio e lazer
UEE4
Parques infantis públicos existentes
–
–
–
Infraestruturas - estacionamento
UEI
Estacionamento público existente
–
–
–
Turismo - empreendimento turístico
UET
Empreendimento turístico - estabelecimento hoteleiro
50
70
2
Espaços verdes
Espaços verdes de proteção e enquadramento
EVPE
Espaços verdes de proteção e enquadramento
–
–
–
Espaços verdes de recreio e lazer
EVRL
Espaços verdes de recreio e lazer, incluindo edificações destinadas ao apoio às atividades desportivas e de recreio
10
20
1
Solo rústico
Espaço natural e paisagístico
Espaço natural e paisagístico
NP
Núcleo Piscatório de Arte Xávega com construções ligeiras
15
15
1
(*) acima da cota de soleira, mais sótãos e caves, nos termos do presente Regulamento
ANEXO II
Parâmetros de Dimensionamento de Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Equipamentos Utilização Coletiva/Habitação Pública, de Custos Controlados ou para Arrendamento Acessível e Infraestruturas Viárias
QUADRO 1
Tipo de ocupação (usos)
Espaços verdes e de utilização coletiva (a)
Equipamento de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível (b)
Estacionamento (público e privado) (c)
Habitação em moradia unifamiliar
28 m2/fogo
35 m2/fogo
Privado:
1 lugar/fogo com a.c. < 120 m2.
2 lugares/fogo com a.c. ≥ 120 m2
Público:
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público, aplicável às operações urbanísticas abaixo.
Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível:
Privado: 1 lugar/fogo.
Público: O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público, aplicável às operações urbanísticas abaixo.
Aplicável às operações urbanísticas de:
Reconstrução, de construção, de ampliação e/ou alteração de edificações que impliquem aumento do n.º de fogos ou unidades funcionais, desde que não inseridas em loteamento;
Operações de loteamento;
Operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante e,
Edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento.
Habitação coletiva
28 m2/120 m2 a. c. hab.
35 m2/120 m2 a. c. hab.
Habitação com indicação de tipologia:
Privado:
1 lugar/fogo T0, T1 e T2;
2 lugares/fogo T3 e superior;
Público:
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público, aplicável às operações urbanísticas abaixo.
Habitação sem indicação de tipologia:
Privado:
1 lugar/fogo para a. m. f. < 120 m2;
2 lugares/fogo para a. m. f. > 120 m2;
Público:
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público, aplicável às operações urbanísticas abaixo.
Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível:
Privado: 1 lugar/fogo.
Público: O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público, aplicável às operações urbanísticas abaixo.
Aplicável às operações urbanísticas de:
Reconstrução, de construção, de ampliação e/ou alteração de edificações que impliquem aumento do n.º de fogos ou unidades funcionais, desde que não inseridas em loteamento;
Operações de loteamento;
Operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante e,
Edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento.
Comércio/ restauração e bebidas (d)
28 m2/100 m2 a. c. com.
25 m2/100 m2 a. c. com.
Comércio/restauração e bebidas:
Privados:
1 lugar/30 m2 a. c. acesso ao público para establ. com área de acesso ao público ≤ 1000 m2 a. c.;
1 lugar/25 m2 a. c. acesso ao público para establ. com de área acesso ao público > 1000 m2 ≤ 2500 m2 a.c.;
1 lugar/15 m2 a. c. acesso ao público para establ. com de área acesso ao público > 2500 m2 a. c.
·Pesados: 1 lugar/ 1000m² a.c. com um mínimo de 1 lugar/lote ou parcela (a localizar no interior do lote ou parcela).
Serviços (d)
28 m2/100 m2 a.c. serv.
25 m2/100 m2 a. c. serv.
Privados:
2 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. ≤ 500 m2.
3 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. > 500 m2.
Públicos:
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Empreendimentos
Turísticos
30m²/100m² a.c.
28m²/100m² a.c.
Privados:
1 lugar/5 unidades de alojamento
1 lugar de pesados para tomada e largada de passageiros por estabelecimento hoteleiro, aplicável somente a empreendimentos de maior dimensão (≥30 unidades de alojamento)
Públicos:
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 10 % para estacionamento público.
QUADRO 2
Tipos de ocupação
Infraestruturas - Novos arruamentos (e)
Habitação a. c. hab. > 80 % a. c
Perfil tipo ≥ 9,7 m.
Faixa de rodagem = 6,5 m.
Passeio = 1,6 m (× 2). Estacionamento = [(2,5 m) (× 2)] (opcional).
Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (× 2)] (opcional).
Habitação (se a. c. hab. ≤ 80 %), comércio e ou serviços
Perfil tipo ≥ 12 m.
Faixa de rodagem = 7,5 m.
Passeios = 2,25 m (× 2).
Estacionamento = [(2,5 m) (× 2)] (opcional).
Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (× 2)] (opcional).
Anotações e conceitos referentes aos Quadros 1 e 2:
Quadro 1 - Parâmetros de cedências para Espaços verdes e de utilização coletiva, Equipamento de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível e Estacionamento público e privado, em função do uso admitido
Quadro 2 - Dimensionamento da rede viária, em função do uso admitido.
a. c. (área de construção) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.
a. c. hab. - área de construção para habitação.
a. c. com. - área de construção para comércio.
a. c. serv. - área de construção para serviços (inclui escritórios).
a. m. f. (área média do fogo) - quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.
(a) Espaços verdes e de utilização coletiva - trata-se de espaços livres a enquadrar a estrutura ecológica municipal ou urbana, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto, espaços de recreio e lazer ao ar livres e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares;
Os Valores mínimos de cedência obrigatória integram o Domínio Público, e poderão ser objeto de substituição por numerário ou espécie, nos termos da legislação em vigor, conforme o disposto no artigo 57.º do presente Regulamento;
(b) Equipamentos de utilização coletiva - áreas afetas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afetos às instalações) destinadas à prestação de serviços às coletividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de atividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.
Pode a Câmara optar por cedências para habitação pública para responder às necessidades de habitação integrada por programas de política pública de habitação no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação, em que visa promover uma oferta alargada de habitação a custos controlados ou para arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias.
(c) Estacionamento (privado e público) - áreas destinadas a aparcamento ou estacionamento automóvel de utilização pública e de utilização privada (dentro do lote ou parcela).
Os valores mínimos para estacionamento são arredondados à unidade, por defeito, com o mínimo de 1 unidade, e poderão ser objeto de substituição por numerário ou espécie, conforme o disposto nos artigos 17.º e 57.º do presente Regulamento, conjugado com o disposto no artigo 59.º-A;
Em situações de existência de usos complementares no mesmo lote ou parcela, na qual não seja possível definir as áreas afetas a cada um dos usos e respetivos parâmetros, aplicam-se os parâmetros de estacionamento referentes ao uso do qual resulte o maior número de estacionamentos a prever, ou em alternativa, se for possível a contabilização das áreas afetas a cada um dos usos, aplicar-se-á o somatório da aplicabilidade dos parâmetros afetos à área de cada um dos usos.
Os lugares de estacionamento previstos nos quadros referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, fazendo-se referência expressa relativamente aos veículos pesados. Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, quando não demarcado, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
(d) A aplicação dos parâmetros de estacionamento para estes usos será feita de forma gradativa em função dos limites previstos.
(e) O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios. Caso se opte pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, deve aumentar-se, a cada perfil tipo, corredores laterais com 2,5 m. Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m.
Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
86129 - ssaigt.dgterritorio.pt
86130 - ssaigt.dgterritorio.pt
86139 - ssaigt.dgterritorio.pt
86140 - ssaigt.dgterritorio.pt
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