- 1 -A Unidade de Educação, Cultura e Turismo é dirigida por um(a) Chefe de Unidade, de direção intermédia de 3.º grau, está diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal e tem como missão planear e supervisionar a execução das áreas de Educação, Cultura e Turismo, em todas as suas vertentes e gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão associados.
- 2 -Para além das competências genéricas dos dirigentes previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, são ainda competências da Unidade de Educação, Cultura e Turismo coordenar a atuação dos gabinetes, secções e setores na sua dependência:
- 2.1 -No âmbito da Educação:
- a)Colaborar com o órgão executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias no domínio da educação, no âmbito das atribuições municipais, bem como na avaliação dos respetivos meios e programas;
- b)Assegurar e avaliar a elaboração, desenvolvimento, implementação e avaliação dos instrumentos de planeamento, designadamente a carta educativa, em articulação com os serviços municipais;
- c)Organizar e gerir a rede escolar;
- d)Gerir o parque escolar ao nível da construção, conservação, manutenção e apetrechamento dos estabelecimentos escolares;
- e)Apoiar e acompanhar a gestão do pessoal não docente a exercer funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública;
- f)Promover a qualidade nas áreas e serviços de maior ligação e proximidade aos cidadãos e realizar o plano estratégico para a área da Educação;
- g)Promover medidas de integração social, nomeadamente por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em articulação com outras entidades do sistema de educação e formação;
- h)Supervisionar e planear a gestão das atividades escolares do Município, na gestão dos recursos educativos e na implementação das políticas municipais nesse âmbito;
- i)Colaborar e cooperar com outras entidades públicas e privadas, em iniciativas, projetos e atividades educativas;
- j)Promover o intercâmbio de alunos com outros países, no âmbito das geminações existentes ou outros;
- k)Propor programas de divulgação e formação nas áreas científica e tecnológicas;
- l)Gerir todo o processo inerente ao desenvolvimento e implementação de medidas de apoio à família que garantam uma Escola a tempo inteiro, nomeadamente das AEC, CAF e ATL nas Escolas;
- m)Organizar e coordenar o fornecimento de refeições escolares, nos estabelecimentos de ensino;
- n)Organizar e controlar o funcionamento dos transportes escolares;
- o)Estabelecer parcerias para colaboração e implementação de projetos e iniciativas educativas.
- 2.2 -No âmbito da Cultura e Turismo:
- a)Assegurar a gestão das atividades culturais e turísticas do Município, assim como planear as políticas municipais nesse âmbito;
- b)Promover e incentivar a criação e a difusão da cultura nas suas diversas manifestações, em convergência com a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades locais;
- c)Salvaguardar e promover o património cultural e natural, promovendo a sua inventariação, estudo e classificação;
- d)Garantir a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos municipais e bens culturais sob a sua alçada;
- e)Colaborar com organismos intermunicipais, regionais, nacionais e internacionais que fomentem a Cultura e o Turismo;
- f)Elaborar projetos de candidatura a programas nacionais ou comunitários no âmbito da Cultura e Turismo, que deem resposta às necessidades detetadas e acompanhar a sua implementação e execução.
- 3 -São ainda competências genéricas:
- a)Superintender toda a atividade desenvolvida pelos serviços sob a alçada da Unidade;
- b)Organizar, elaborar e submeter a apreciação/despacho superior todas as atividades desenvolvidas Nos Gabinetes, secções e setores na sua dependência;
- c)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativas à Unidade que chefia.
Artigo 111.º — Unidade de Educação, Cultura e Turismo
Vigente desde: 17/04/2026