O número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis do Município é fixado da seguinte forma:
- a)Divisões - Unidades Orgânicas de 2.º grau - 5 (cinco);
- b)Unidades Orgânicas de 3.º grau - 5 (cinco);
- c)Unidades Orgânicas de 4.º grau - 3 (três).
O número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis do Município é fixado da seguinte forma: