Blocos de Habitação Coletiva, Áreas Comerciais e Equipamentos Adjacentes
- 2.1 -A fim de assegurar a unidade formal do conjunto e garantir uma correta implementação das soluções projetadas, os projetos de arquitetura devem contemplar o tratamento de circulações, acessos e praças adjacentes, e bem ainda procurar estabelecer compatibilidade de linguagem entre si.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2.2 -Coberturas
- a)As coberturas dos pisos de habitação, contíguos a outros pisos de habitação a cota mais elevada, são obrigatoriamente planas, podendo ser utilizadas como terraços visitáveis, de utilização comum ou parcialmente afeta às habitações com estas confinantes, sendo permitida a localização de aberturas nas empenas confinantes com os terraços.
- b)As coberturas das áreas comerciais e de equipamentos serão igualmente planas.
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2.3 -Estacionamento Coletivo
- a)Os lugares de estacionamento previstos em garagens devem obedecer à localização indicada nas peças desenhadas, sem prejuízo de alteração do número e localização das respetivas entradas em função das soluções de projeto adotadas.
- b)Deve ser assegurado sempre o mínimo de um lugar de estacionamento por fogo e por cada 50 m2 de área de construção destinada a comércio ou serviços, correspondendo as áreas para garagem indicadas no Quadro Síntese a áreas máximas.
- c)A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento das disposições relativas ao estacionamento, no caso dos edifícios se destinarem à prossecução de medidas no âmbito das políticas públicas de habitação.
- 2.4 -Área de Comércio - Admite-se a conversão de áreas afetas a comércio previstas na Planta Síntese, em áreas destinadas a habitação ou serviços, com exceção da área contígua ao Bloco B4 e da área C1, que ficam afetas a comércio ou serviços.
- 2.5 -Equipamentos - Admite-se a conversão das áreas destinadas a equipamentos, localizadas nos lotes afetos a habitação coletiva, em comércio ou serviços.
- 2.6 -Espaços Verdes
- a)O disposto nos números anteriores, não pode prejudicar o respeito pelas áreas destinadas a espaços verdes ou de estadia previstas na Planta Síntese.
- b)Os espaços verdes privados estão sujeitos a projeto de arranjos exteriores, admitindo-se que o desenho da solução proposta seja diferente do previsto desde que seja respeitada a respetiva área."
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
- 72371 -ssaigt.dgterritorio.pt
617571025