- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como todos os cruzamentos ou estacionamentos que justifiquem.
- 2 -A identificação ficará obrigatoriamente do lado esquerdo da via para quem entra.
Artigo 10.º — Modo de identificação toponímica das vias públicas
Vigente desde: 09/11/2004