- 1 -Sempre que haja aprovação deve ser dado conhecimento público dos novos topónimos e informar a conservatória do registo predial, repartição de finanças e outros organismos locais e respectivos moradores.
- 2 -Deve ser sempre elaborado edital a comunicar o facto referenciado neste artigo.
Artigo 8.º — Publicidade
Vigente desde: 09/11/2004