- 1 -Compete ao Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:
- a)Assegurar o enquadramento das tarefas específicas relativas às políticas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Colaborar com os técnicos no âmbito da gestão relativa à instalação e manutenção dos sistemas de segurança;
- c)Conceber e propor, para superior aprovação, acções nos domínios da segurança, higiene, medicina e saúde no trabalho, de acordo com a legislação vigente, bem como propor, de forma continuada, as alterações julgadas convenientes;
- d)Assegurar aos trabalhadores, na área de segurança, higiene e saúde no trabalho, o cumprimento das obrigações gerais impostas por lei;
- e)Dinamizar a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da lei aplicável;
- f)Promover as melhores condições de segurança, higiene e saúde em todos os serviços da Câmara Municipal, desenvolvendo todo um vasto trabalho nesta área de gestão, em articulação com a Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho, caso exista.
- 2 -Compete-lhe ainda, para efeitos de consulta, manter actualizados os seguintes elementos:
- a)Os resultados das avaliações dos riscos relativos aos grupos de trabalhadores a ele expostos;
- b)A lista de acidentes de trabalho que tenham conduzido à ausência do trabalhador por incapacidade;
- c)Os relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham conduzido à ausência do trabalhador por incapacidade, superior a três dias;
- d)A lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, bem como, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;
- e)A Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.
- 3 -Compete-lhe também acompanhar e coadjuvar a empresa externa prestadora de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 4 -Sempre que as actividades referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja concretização dependa da intervenção de outros serviços da Câmara Municipal, deverão os responsáveis pelos mesmos colaborar com o Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
- 5 -Aos trabalhadores adstritos ao Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho não pode ser vedado o acesso a qualquer local de trabalho, a qualquer hora, bem como o contacto com os trabalhadores.
Artigo 6.º — Competências do Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Vigente desde: 28/04/2009