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- 2 -No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o Município emite o cartão identificativo de guarda - nocturno, de modelo constante do anexo II a este Regulamento.
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- 4 -O cartão de guarda -nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
- 5 -Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 11.º — Licença e cessação da actividade
Vigente desde: 28/04/2009