A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como empreendimentos turísticos, de turismo no espaço rural e da natureza, sala de jogos eléctricos ou manuais, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos, número de quartos e da sua área.
Artigo 17.º — Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 10/11/2004