Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 1 -Pelas prorrogações são devidas taxas em função do tempo e natureza dos trabalhos.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior as prorrogações concedidas para execução das obras necessárias à concessão da licença de utilização, que ficarão sujeitas às taxas gerais previstas na respectiva tabela.
- 3 -Consideram-se como acabamentos:
- a)Nas obras de edificação os trabalhos de remate e pintura;
- b)Nas obras de urbanização os trabalhos referentes às camadas de betuminoso, revestimento de passeios e ligações das infra-estruturas às redes públicas.