A concessão da licença de recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo e do número de sessões.
Artigo 39.º — Recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados
Vigente desde: 10/11/2004