- 1 -Não são permitidas saliências de construção nas fachadas confinantes com arruamentos que não possuam passeios, podendo as beiradas dos telhados serem consentidas após análise, caso a caso.
- 2 -Nas fachadas confinantes com arruamentos que possuam passeios ou com outros lugares públicos sob administração municipal, são admissíveis saliências, tais como corpos salientes, varandas, ornamentos, palas, beirais, cornijas, toldos ou alpendres, desde que obedeçam a regras ora definidas:
- a)As saliências apenas são permitidas na parte superior das fachadas, definida por uma linha horizontal situada à distância de 3 m do ponto mais alto do passeio;
- b)As saliências e balanços na parte inferior àquela linha ficarão limitadas por um plano paralelo ao plano marginal e distante deste 0,20 m;
- c)As saliências decorativas das entradas marginais dos edifícios poderão ter balanço duplo do permitido na alínea anterior, a partir de 2,50 m, medidas do ponto mais alto do passeio;
- d)Nas edificações de gaveto, a esquina, chanfro ou redondo, poderão ser considerados pertencentes a qualquer das fachadas com ela confinantes.
- 3 -Os corpos salientes e varandas em prédios à face dos arruamentos com passeio só são de admitir em ruas cuja largura seja igual ou superior a 8 m (faixa de rodagem + passeio) e em fachadas com o mínimo de 6 m de largura.
- 4 -As varandas, os corpos salientes, ornamentos, palas ou anúncios em fachadas confinantes com arruamentos não devem ultrapassar 1,20 m, medidos do plano da fachada do edifício, e obrigatoriamente, não devem ser superiores a metade da largura do passeio, devendo ser interrompidos pelo menos a uma distância do limite das empenas laterais, do terreno ou prédios adjacentes, a uma distância nunca inferior ao dobro do balanço respectivo com o mínimo de 1,50 m.
- 5 -Os toldos podem ocupar toda a frente do prédio, não excedendo 2 m de profundidade e recuados pelo menos 0,40 m do limite exterior da guia do passeio e situarem-se a uma altura nunca inferior a 2,20 m, contados a partir da cota do passeio.
- 6 -Independentemente no definido nas alíneas b) e c) dos n.os 2, 4 e 5, e em caso algum os corpos salientes, varandas, ornamentos, palas, toldos ou anúncios, podem exceder um plano vertical paralelo à fachada e a uma distância nunca inferior a 0,40 m da guia do passeio.
- 7 -Os corpos salientes e varandas, em fachadas posteriores, laterais e principais não confinantes com a via pública, não podem exceder o balanço de 1,40 m além do plano da fachada.
Artigo 47.º — Corpos balançados
Vigente desde: 10/11/2004