- 1 -Deverá ser considerada a recuperação e manutenção de cantarias tradicionais em todas as obras de reconstrução ou remodelação.
- 2 -As cantarias serão lavadas e nunca pintadas, salvo o número de polícia ou quando provada a deterioração da cantaria.
- 3 -A largura das cantarias completas não poderá ser inferior a 0,12 m. O uso das cantarias mais estreitas fica limitado aos peitoris e soleiras.
Artigo 59.º — Guarnecimentos de vãos
Vigente desde: 10/11/2004