- 1 -Para efeitos do considerado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução todas as operações urbanísticas, excepto as que envolvam edifícios classificados ou em vias de classificação.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a autorização de utilização só será emitida após a apresentação dos referidos projectos de execução.
Artigo 7.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 10/11/2004