Estão isentas do pagamento das taxas previstas na tabela anexa:
- a)As entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), nos termos daquele diploma;
- b)As entidades a quem a lei confira tal isenção.
Estão isentas do pagamento das taxas previstas na tabela anexa: