- 1 -A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
- a)Publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República;
- b)Publicação de aviso no Boletim Municipal;
- c)Afixação de edital nos Paços do Município.
- 2 -A Câmara Municipal comunicará, ainda, a concessão da licença e o teor desta, às seguintes entidades:
- a)Presidente da junta de freguesia respectiva;
- b)Comandante das autoridades policiais com competência na área da respectiva concessão;
- c)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- d)Direcção-Geral de Viação;
- e)Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 27.º — Publicidade e divulgação da concessão da licença
Vigente desde: 10/11/2004