A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a sanção prevista para a violação da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, ou seja, com coima de 150 euros a 449 euros, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será de 50 euros a 250 euros.
Artigo 39.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 10/11/2004