- 1 -O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão Único Eletrónico» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente regulamento constitui, para todos os efeitos, prova única admissível do título habilitante, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão Único Eletrónico» ou de inacessibilidade deste.
- 2 -No regime de licenciamento, o título habilitante será o alvará e o comprovativo de pagamento das quantias eventualmente devidas;
- 3 -No caso da renovação do direito, o título habilitante inicial acompanhado dos comprovativos de pagamento das respetivas taxas.
- 4 -Sempre que não se mostrem devidas quantias por via da aplicação das regras de isenção previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila Velha de Ródão, será exigível para validade do título habilitante, o comprovativo da isenção respetiva.
Artigo 30.º — Títulos
Vigente desde: 28/06/2018