Consoante o previsto nos n.os 5 e 6, do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e sem prejuízo das regras e critérios já previstos no Capítulo III - Princípios, Deveres e Proibições e Capítulo IV, que estipula os critérios específicos a observar nos procedimentos de mera comunicação prévia e procedimento de autorização, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deverá obedecer aos critérios adicionais previstos nos artigos seguintes definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar.