A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:
- 1 -A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária dentro de espaço do domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da Rede Ferroviária Nacional, E. P. E. (REFER);
- 2 -De acordo com a alínea a), do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 04 de novembro, na sua redação atual, em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou, ainda, assemelhar-se a esta de tal forma que possa produzir perigo para a circulação ferroviária;
- 3 -De acordo com o disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 04 de novembro, na sua redação atual, por questões de segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária, não poderá ser efetuada a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da REFER, nomeadamente, com altura superior a 1,8 metros, sendo que em zonas próximas da via-férrea terá de ser salvaguardada uma faixa mínima de 10 metros;
- 4 -De acordo com o n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento de Passagens de Nível anexo ao Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, na sua redação atual, a fim de assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às passagens de nível, os proprietários ou possuidores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária dê parecer favorável.