Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
Redação registada como em vigor em 12/05/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O apoio previsto no presente Regulamento destina-se às sociedades comerciais que adotem uma das formas previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Código das Sociedades Comerciais e aos empresários em nome individual, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham a sua sede ou domicílio fiscal no concelho da Marinha Grande;
- b)Sejam entidades empregadoras;
- c)Sejam qualificadas como microempresas, nos termos do presente regulamento;
- d)Desenvolvam a título principal, alguma das atividades económicas previstas na lista de classificação de atividades económicas (CAE), elencadas no Anexo I.
- 2 -Aplica-se ainda às entidades destinatárias previstas no número anterior, que não cumpram o requisito previsto na sua alínea b).
- 3 -Não são considerados empresários em nome individual todos os que se enquadrem nos serviços prestados enunciados na tabela de atividades associada ao artigo 151.º do Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.