- 1 -Findos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e não sendo levantados os veículos, ou quando se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, será afixado edital com a relação dos mesmos e enviado para publicação num jornal diário de âmbito nacional.
- 2 -A divulgação do edital deverá ser efectuada através de três publicações em datas distintas e seguidas.
Artigo 16.º — Publicitação dos veículos não reclamados nem levantados
Vigente desde: 11/11/2004