- 1 -Os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos ou feriados.
- 2 -Quando o prazo para a prática de qualquer acto terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia que os serviços camarários se encontrem encerrados, transita o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os serviços camarários quando for concedida tolerância de ponto.
Artigo 6.º — Regra da continuidade dos prazos
Vigente desde: 11/11/2004