- 1 -A notificação é feita ao proprietário, para a residência constante do respectivo registo.
- 2 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 14.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado.
- 3 -A notificação é sempre acompanhada de cópia do auto a que se refere o artigo 12.º
- 4 -No caso previsto na alínea f) do artigo 2.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 5 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário.
Artigo 8.º — Notificação do proprietário
Vigente desde: 11/11/2004