- 1 -O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação sempre que o requerimento e os respectivos elementos instrutórios apresentarem deficiências ou omissões.
- 2 -Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omissões verificadas, e estas não possam ser oficiosamente supridas pelo responsável pela instrução do procedimento, o requerente será notificado, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do processo, para completar ou corrigir o pedido num prazo nunca inferior a 10 dias, sob pena de rejeição do mesmo.
- 3 -Compete à Câmara Municipal promover, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do plano de ocupação ou da data da entrega dos elementos solicitados nos termos do n.º 2 do presente artigo, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente àquele plano.
- 4 -No prazo máximo de oito dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez e através da Câmara Municipal, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal notifica o requerente, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais, num prazo a fixar, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
- 6 -Recebidos os elementos adicionais, a Câmara Municipal envia-os, no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.
- 7 -O parecer, autorização ou aprovação das entidades consultadas deve ser recebido pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias.
- 8 -As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
- 9 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de aprovação do plano de ocupação no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 28.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 29/04/2009