- 1 -De acordo com o disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, e sem prejuízo das situações previstas na lei, os projectos das operações de loteamento são dispensadas da constituição de equipas multidisciplinares nos seguintes casos:
- a)Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou a outros fins for igual ou inferior a 10.000m2 e o número de fogos a erigir for igual ou inferior a 20;
- b)Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a comércio/serviços, for igual ou inferior a 10.000m2 e a área de construção for inferior a 1.500m2;
- c)Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a fins industriais, ou de armazenagem, for igual ou inferior a 10.000m2.
Artigo 37.º — Dispensa de equipas multidisciplinares nos projectos das operações de loteamento
Vigente desde: 29/04/2009