- 1 -O titular da licença de construção ou da admissão da comunicação prévia e o técnico responsável pela direcção técnica da obra são obrigados a facultar aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras o acesso à obra, todas as informações que lhes forem solicitadas e respectiva documentação.
- 2 -O titular da licença de construção ou da admissão da comunicação prévia e o técnico responsável pela direcção técnica da obra devem comunicar aos serviços municipais, no prazo de quarenta e oito horas, a detecção, no decorrer da obra, de quaisquer elementos que possam ser considerados com valor arqueológico.
- 3 -O titular da licença de construção ou da admissão da comunicação prévia deve afixar os avisos de obras a que se referem os artigos 12.º e 78.º do RJUE.
Artigo 39.º — Deveres dos intervenientes na execução da obra
Vigente desde: 29/04/2009