- 1 -Só são passíveis de edificação as parcelas que cumpram os seguintes requisitos, cumulativamente com todas as exigências legais para o acto de edificar:
- a)Serem confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel;
- b)Possuírem uma forma tal, em planta, que permita a inscrição de um rectângulo de 5 m x 10 m, com o seu lado menor sobreposto ao alinhamento das edificações estabelecido genérica ou especificamente para o local;
- c)Estarem ou virem a ser dotadas, no âmbito do licenciamento ou autorização da edificação, de infra-estruturas urbanísticas nos termos do artigo anterior.
- 2 -Na ausência de plano de pormenor plenamente eficaz, nas parcelas que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior as novas edificações ou as ampliações das pré-existentes só poderão implantar-se dentro da área da parcela compreendida entre o seu limite que confina com a via pública e uma linha paralela àquele limite traçada à distância de 30 m do mesmo.
- 3 -A condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 não é exigível no âmbito da disciplina a estabelecer em operações de loteamento.
- 4 -As parcelas que não cumpram o requisito estabelecido na alínea a) do n.º 1 ou as áreas daquelas que se situem para além das faixas definidas no n.º 2 só serão passíveis de edificação no âmbito de acções de urbanização disciplinadas por planos de pormenor ou operações de loteamento que abranjam uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas, e de que não resultem áreas não abrangidas que fiquem impossibilitadas de aproveitamento urbanístico autónomo.
- 5 -O município poderá dispensar o cumprimento do disposto no número anterior autorizando edificação para além das faixas referidas no n.º 2, quando manifestamente tal não puser em causa o ordenamento urbanístico do perímetro em que aquela parte da parcela se insere, e desde que a parcela cumpra o requisito estabelecido na alínea a) do n.º 1.
- 6 -O disposto nos n.os 2, 4 e 5 não se aplica à zona de armazéns, oficinas e indústria ligeira.
Artigo 9.º — Requisitos básicos de edificabilidade
Vigente desde: 11/11/2004