- 1 -Compete ao património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
- 2 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
- 3 -A alienação de prédios deverá ser comunicada à respectiva repartição e finanças e conservatória.
- 4 -A demolição de prédios deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 17.º — Alienação
Vigente desde: 11/11/2004